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Direitos dos Profissionais da Saúde Acometidos da Síndrome de Burnout (Esgotamento Profissional)

  • Foto do escritor: Marta Moura
    Marta Moura
  • 13 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de out. de 2020

Com a pandemia em curso a quase seis meses, os profissionais da saúde têm enfrentado uma pesada carga de trabalho, além das dificuldades comumente enfrentadas no dia a dia com hospitais lotados, falta de equipamentos de segurança,

leitos, materiais de trabalho e até medicamentos.

Recentemente uma rede de televisão [1] divulgou pesquisa em que relatava que 83% dos profissionais pesquisados naquele momento apresentavam sinais de esgotamento extremo, principal característica da síndrome de Burnout.

Segundo o Ministério da Saúde, a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida como Síndrome de Burnout, “é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho.”

Referida enfermidade é uma realidade cada vez mais presente nos ambientes de trabalho, tanto que foi incluída na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).

No Brasil, a Síndrome de Burnout [2] é mais comum em profissões que exigem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, advogados, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, dentre outros. Em suma, a Síndrome estaria diretamente relacionada às categorias profissionais que atendem diretamente ao público.

A enfermidade também integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, identificado na CID pelo número Z73.0.

O profissional afetado com essa incapacidade possui os seguintes direitos:


1- Afastamento do Trabalho para Tratamento

Constatada, mediante perícia médica/psicológica, a ocorrência do quadro clínico da Síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, deverá ser afastado do trabalho, com os direitos inerentes ao contrato estabelecido com o empregador.


2- Indenização por Danos Morais

Justiça do Trabalho é imperativa ao condenar o empregador a indenizar o empregado, por danos morais, quando constatada a presença de quadro clínico da Síndrome de Burnout em razão da qualidade do meio ambiente de trabalho, pois o empregador é obrigado tanto pela Legislação Trabalhista, quanto pela Constituição Federal a zelar pelo ambiente de trabalho, isso inclui edificações, equipamentos de proteção individual e demais condições para que o exercício da função seja possível sem o excessivo desgaste físico e emocional do indivíduo.


3- Prazo para entrar com ação (prazo prescricional)

O prazo para entrar com a ação é de 5 anos, contados a partir da descoberta da doença.

A síndrome do esgotamento profissional é uma moléstia de difícil constatação, até porque é composta por diversas fases, nem sempre detectáveis em seus primeiros estágios, assim sua comprovação poderá ocorrer, inclusive, no curso do processo, a partir do relatório do perito.

Dispõem as Súmulas nº 278, do Superior Tribunal de Justiça e nº 230, do Supremo Tribuna Federal, respectivamente: “278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

“230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.

Há, ainda, que se considerar o disposto no art. 23, da Lei 8.213/91, in verbis:

“Considera-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”

Assim já decidiu o Tribunal do Trabalho da segunda região, por exemplo:

[…] Consideradas tais diretrizes, o termo a quo da contagem do prazo prescricional, para interposição de ação indenizatória contra o empregador, é a data em que a reclamante teve ciência inequívoca da doença ocupacional (actio nata), o que, na hipótese, ocorreu apenas com a elaboração do laudo pericial nestes autos (ID. 5ff8c3b), pois foi neste momento em que a demandante passou a ter exata ciência da extensão da moléstia, e das consequências dela advindas. (TRT-2 10018720820165020708 SP, Relator: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA, 5ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2020)


4- Os valores pagos a título de indenização

Evidentemente os valores atribuídos a título de indenização dependem do caso concreto, entretanto há casos em que o valor arbitrado chegou a R$ 50.000,00, corrigidos.

Assim, é fato que a melhor alternativa neste caso específico, ou em qualquer situação que envolva a saúde do profissional é a prevenção, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Pois, enquanto àquele cabe buscar o equilíbrio entre o trabalho, o lazer, a família, a vida social e o bem-estar físico, a este cabe analisar as rotinas de empresa e estar sempre atento às metas cobradas e ao bem-estar dos funcionários.





 
 
 

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